Alfredo Paulo Ndala
Estudante Universitário do 4° Ano, da Universidade Mandume Ya Ndemufayo, Faculdade de Direito– Lubango/Angola. Email: alfredopaulondala10@gmail.com
Resumo: O presente artigo analisa a protecção jurídica do nascituro à luz da Constituição da República de Angola e do Código Penal Angolano, em que se questiona: em que medida a prática do aborto, à luz da Constituição da República de Angola e do Código Penal Angolano, configura uma violação do direito fundamental à vida do nascituro, considerando o desfasamento existente entre o quadro normativo e a realidade social angolana? – A nossa pesquisa obedece ao método indutivo, com predominância da técnica de pesquisa de revisão bibliográfica. A partir de análise normativa e abordagem jurídico-dogmática, examina-se a eficácia das normas vigentes, as excepções legais previstas e os desafios éticos, sociais e práticos na sua aplicação, complementado por análise comparada dos ordenamentos jurídicos lusófonos, buscando compreender como diferentes países equilibram a tutela da vida e a autonomia reprodutiva. Conclui-se que o sistema jurídico angolano privilegia a protecção da vida desde a concepção, restringindo a prática do aborto salvo em hipóteses legalmente delimitadas.

Introdução
A protecção do direito à vida constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito angolano. A Constituição da República de Angola estabelece que a vida humana é inviolável, atribuindo ao Estado a responsabilidade de a proteger. Em consonância com tal princípio, o Código Penal Angolano (Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro) tipifica o aborto como crime, admitindo excepções apenas em situações extremas, como risco de morte da gestante, gravidez resultante de violação ou inviabilidade fetal. Não obstante o quadro normativo, a prática do aborto clandestino persiste em Angola, evidenciando desafios sociais, culturais e estruturais que aproximam, mas também tensionam, a distância entre a norma jurídica e a realidade prática.
A escolha do presente tema justifica-se pela sua inegável relevância jurídica, constitucional e social no contexto angolano, onde a prática do aborto se revela amplamente desregulada e dissociada do quadro normativo vigente, apesar da consagração constitucional da inviolabilidade da vida humana e das restrições previstas no Código Penal. O evidente desfasamento entre o direito posto e a realidade social compromete a eficácia das normas e fragiliza a protecção jurídica do nascituro. Ao analisar o aborto no quadro do ordenamento jurídico angolano, o estudo clarifica o estatuto jurídico do nascituro e evidencia a necessidade de aperfeiçoamento das políticas públicas e dos mecanismos jurídicos, de modo a assegurar a tutela efectiva da vida humana em consonância com a realidade social e em estrita observância dos princípios constitucionais do sistema jurídico nacional, visando, simultaneamente, contribuir para a reflexão jurídica e o debate académico.
O artigo tem como objectivo analisar o aborto no contexto do ordenamento jurídico angolano, examinando o estatuto jurídico do nascituro, o enquadramento constitucional à luz da dignidade humana e do Estado de Direito e penal da sua protecção, o desfasamento entre normas e prática social, apontando a necessidade de aprimoramento dos mecanismos legais e das políticas públicas para assegurar a efectiva tutela da vida pré-natal.
A investigação assenta numa abordagem qualitativa de matriz jurídico-dogmática, baseada na análise sistemática da legislação angolana, da doutrina, de artigos científicos, da jurisprudência nacional, com destaque para acórdãos dos tribunais superiores, bem como no estudo comparado de ordenamentos jurídicos lusófonos e na consideração das implicações sociais e axiológicas inerentes à problemática do aborto e à tutela jurídica do nascituro.
A dignidade da pessoa humana
Para Weyne (2011), não existe um momento exacto na história que data o início da ideia de dignidade humana, pelo que qualquer tentativa de achar essa hora zero é ingénua e inútil, pois na história não há um início definido. Assim, apesar da inexistência desse momento, importa realçar que a ideia de uma dignidade especificamente humana passou a assumir uma configuração própria apenas na modernidade, resultando de um processo histórico gradual de tomada de consciência do ser humano acerca da sua posição central no mundo, iniciado com o humanismo renascentista e consolidado com o Iluminismo, sendo essa formulação moderna determinante para a produção jurídica posterior. No mesmo sentido Nunes(2010), diz que a dignidade é um conceito que foi sendo elaborado no decorrer da história e chega ao início do século XXI repleta de si mesma como um valor supremo, construído pela razão jurídica.
Ensina Weyne (2011), que etimologicamente a palavra “dignidade”, sem estar acompanhada do adjectivo “humana”, tem como ponto de partida o verbo latino decet (“ser conveniente”), de onde provêm o adjectivo dignus (“que convém a”, “merecedor”, “digno de”) e o substantivo dignitas (“dignidade”, “mérito”, “nobreza”, “excelência”). Em todo caso, a palavra “dignidade” remete à noção de “respeitabilidade”, isto é, a qualidade daquilo que infunde respeito.
Segundo Sarlet (2011), a dignidade humana, é a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer acto de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação activa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida. Acrescenta o autor que, a dignidade humana é vista como valor próprio do ser humano, ligado à sua condição. Ainda acrescenta o autor que, a dignidade da pessoa humana, esta (pessoa) considerada como fim, e não como meio, repudia toda e qualquer espécie de coisificação e instrumentalização do ser humano.
Ainda segundo Magalhães (2012), o princípio da dignidade humana traduz a ideia de que entre todos os seres materiais, somente o homem é pessoa e consequentemente mais valiosa, essa qualidade de pessoa é o bem mais estimável que o homem possui e que lhe confere a máxima dignidade. Todos os homens gozam da mesma dignidade e devem ser tratados como pessoas com direitos invioláveis que são inerentes à sua natureza, e o primeiro direito inviolável, é o direito à vida. Com o mesmo raciocínio corrobora Sarmento(2016), quando diz que a dignidade da espécie humana consiste no reconhecimento de que o ser humano ocupa uma posição superior e privilegiada entre todos os seres que habitam o nosso mundo.
Da subsunção feita em torno desse princípio, é de lembrar que o mesmo encontra-se intimamente imbricado ao relativismo socio-cultural, bem como a factores temporais, que faz com que práticas aceitas em determinadas culturas ou localidades, e em certas épocas, sejam vistas como reprováveis e evitadas noutras, despoletando consequentemente inúmeras interpretações do que seja ou se deva considerar digno ou indigno em harmonia com o contexto a que se reporta.
Segundo Sarlet (2011), outra indagação que desafia uma análise mais aprofundada diz respeito a contextualização histórico-cultural da dignidade da pessoa humana. Com efeito, é de perguntar-se até que ponto a dignidade não está acima das especificidades culturais, que, muitas vezes, justificam actos que, para a maior parte da humanidade são considerados atentatórios à dignidade da pessoa humana, mas que, em certos quadrantes, são tidos por legítimos, encontrando-se profundamente enraizados na prática social e jurídica de determinadas comunidades. Em verdade, ainda que se pudesse ter o conceito de dignidade como universal, isto é, comum a todas as pessoas em todos os lugares, não haveria como evitar uma disparidade e até mesmo conflituosidade sempre que se tivesse de avaliar se uma determinada conduta é, ou não, ofensiva da dignidade. Ainda refere o mesmo autor que, qualquer sociedade civilizada tem seus próprios padrões e convenções a respeito do que constitui esta dignidade ou indignidade, critérios que variam conforme o local e a época.
A título de exemplo, toma o autor os países que consagram à pena de morte mas que consideram inconstitucionais determinadas técnicas de execução dessas penas, tais como, a morte por enforcamento, por julgarem-as como práticas cruéis, desumanas e atentatórias a dignidade da pessoa humana, mas que por sua vez acolhem a morte por injecção letal ou electrocutamento.
Do exposto, se afigura claro que reduzir a uma fórmula abstracta e genérica a tudo aquilo que constitui o conteúdo da dignidade da pessoa humana, a definição concreta do seu âmbito de protecção ou de incidência, não parece ser possível (Sarlet, 2011).
Em Angola, o princípio da dignidade humana já aparecia plasmado na Lei Constitucional de 1975 no seu artigo 17.°, mas apesar desse facto, esse princípio só foi acolhido formalmente pela Constituição da República de Angola de 2010 (CRA), que no seu art. 1.°, reconhece o princípio da dignidade humana como alicerce de todo ordenamento jurídico.
Ensina GOUVEIA (2014, p.217), que “o princípio da dignidade da pessoa humana, como relevante manifestação material do princípio do Estado de Direito, significa, de um modo geral, que a pessoa é colocada como o fim supremo do Estado e do Direito”. Com esse raciocínio corroboram SARMENTO (2016) quando diz que o homem não é apenas um dos interesses que a ordem constitucional protege, mas a matriz axiológica e o fim último desta ordem
Essa formulação evidencia a dignidade da pessoa humana como base material do Estado de Direito, conferindo-lhe carácter central na estrutura do ordenamento jurídico. Ao reconhecer a pessoa como finalidade última do Estado e do Direito, o enunciado sublinha que a validade da actuação estatal e das normas jurídicas está condicionada à protecção do valor inerente à pessoa humana, afastando qualquer forma de instrumentalização em favor de interesses políticos, económicos ou institucionais.
A tutela constitucional do direito à vida em Angola
BALBINOT (2003), é clara ao afirmar que o carácter sagrado da vida é evidente quando todos os ordenamentos a protegem como o maior dos direitos, afinal é dela que decorre a maioria dos demais direitos. Com o mesmo raciocínio, concorda TOMÉ (2022), citando Galante, quando diz que “o direito à vida é um direito fundamental da pessoa humana, é um super direito, pois todos os demais direitos dependem dele para se concretizarem, pelo que sem o direito à vida não haveria o direito à liberdade, o direito à intimidade da vida privada e familiar, o direito à imagem, ao bom-nome e à reputação, o direito à privacidade, entre outros”.
A Constituição da República de Angola (CRA), consagra o direito à vida e a sua inviolabilidade no seu artigo 30.º . Ainda que o texto constitucional não explicite de forma literal o momento inicial de protecção da vida, a redacção ampla do artigo em apreço permite interpretar que tal tutela alcança também a vida intrauterina.
Sendo assim, a norma do artigo supra citado, ao preceituar que …protege a vida humana, que é inviolável sem no entanto, fazer qualquer referência expressa sobre o âmbito de aplicação dessa norma, se é estritamente aplicável apenas a humanos já nascidos ou se abarca também nascituros, dissipa qualquer inquietação nesse sentido, pois, é apropriado inferir que essa tutela abarca a vida em todas as suas manifestações, a norma faz referência expressa à vida humana, a vida do nascituro é uma vida humana, no entanto, goza tanto do direito à vida como qualquer humano já nascido.
Corroboram com essa ideia MATOS e SÁ (s.d.), propugnando que o nascituro tem direito à vida, porque é um ser humano em sua fase inicial de desenvolvimento”. Acrescentam as autoras que a vida humana tem fases, na qual o homem é um dia embrião, depois torna-se bebê, criança, adolescente, adulto e, finalmente, idoso. Desconsiderar e desrespeitar qualquer dessas fases seria negar a dignidade inerente a todo ser humano e a todos os seres vivos.
Assim sendo, no Ordenamento Jurídico Angolano, a Constituição da República de Angola (CRA) estabelece uma inter-relação entre os artigos 1.º, 30.º, 59.º e 60.º, evidenciando uma construção normativa que fundamenta a tutela da vida intrauterina à luz da dignidade humana. O artigo 1.º estabelece a dignidade da pessoa humana como um pilar do Estado Angolano, implicando a protecção dos direitos fundamentais de todos os seres humanos, incluindo os não nascidos. O artigo 30.º consagra o direito à vida como um valor inviolável, que deve ser garantido a todos, o que, por extensão interpretativa, abrange também o nascituro. Corroborando com essa protecção, o artigo 59.º proíbe a pena de morte, reafirmando assim o compromisso do Estado com a preservação da vida em todas as suas fases, enquanto o artigo 60.º veda a tortura e tratamentos degradantes, sugerindo uma protecção que se estende ao ser humano em desenvolvimento. Assim, esses dispositivos constitucionais, em conjunto, formam uma base sólida para a defesa dos direitos do nascituro, reconhecendo-o como sujeito de direitos e, consequentemente, de protecção jurídica, desde a concepção.
O Estatuto Jurídico do Nascituro
O nascituro ocupa uma posição jurídica singular, suscitando relevantes debates quanto à extensão da tutela jurídica desde o início da vida humana. O nascituro, é no entendimento de FERNANDES (2012, p. 202), “o ente ainda não nascido, mas já concebido”. No mesmo diapasão Roberto (s.d.) estabelece que nascituro, por sua vez, é o ente já concebido no ventre materno, aquele que há ou deve nascer. Acrescenta ainda a autora que ‘‘nesta condição, a personalidade já existe com a concepção, e será consolidada com o nascimento.
MATOS e SÁ (s.d.), entendem que só é possível reflectir a respeito do direito à vida do nascituro a partir da definição do momento em que se inicia a vida humana. Tal conceituação, embora conte com a contribuição de outros ramos da ciência como a saúde, só pode ser posta pela Embriologia. Entretanto, ao longo da história, a filosofia e a religião também buscaram estabelecer um marco para o início da vida humana. De acordo com o Criacionismo, da idade medieval, a alma seria criada por Deus e ligada ao embrião em torno de 40 a 80 dias após a concepção. Posteriormente, a Igreja, por precaução modificou a sua tese e passou a defender que a vida humana se iniciava na fecundação. Ainda PESSINI E BARCHIFONTAINE defensores do utilitarismo citados pelas mesmas autoras, afirmam que o ser humano só pode ser tratado como pessoa quando for capaz de sentir desejos, sentir dor e realizar planos.
Desta feita, se com a concepção passa a existir o novo ser, no entanto, discordamos com a perspectiva apresentada pelos autores citados pelas autoras supra mencionadas, pois, o argumento apresentado é limitado, condiciona a pessoa à capacidade de sentir dor ou formular desejos, ignorando que a dignidade e a protecção jurídica do ser humano não dependem dessas capacidades, a pessoa se define por sua condição intrínseca e não apenas por capacidades cognitivas ou sensoriais.
Da análise feita supra em torno do artigo 30.º da Constituição da República de Angola, constatamos que a tutela conferida à vida humana no respectivo preceito é extensível ao nascituro. O Código Civil Angolano, estabelece no seu artigo 66.° relativo ao começo da personalidade jurídica, no seu n.° 1 que “ a personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida”, e no seu n.° 2 que” os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento”.
Assim, o n.° 1 do artigo 66.° do Código Civil Angolano, impõe uma condição para aquisição dos demais direitos, cuja efectivação fica totalmente dependente do seu nascimento completo e com vida, visto que em conformidade com o artigo 30.° da CRA, o direito à vida já existe desde o momento da concepção, relativamente a outros derivados desse, o nascituro goza de mera expectativa jurídica, pelo que se este nascer morto, não poderá adquirir tais direitos, pois, essa susceptibilidade cessa imediatamente. Assim, o que fica comprometido se este nascer morto não é a aquisição do direito à vida, este já existe muito antes mesmo do próprio acto de nascimento, mas sim, a susceptibilidade de vir a adquirir outros direitos. A vida é a condição sine qua non para aquisição dos demais direitos, sem esta, aqueles não podem existir de per si. É necessário que o feto saia do ventre materno vivo para que possa adquirir outros direitos derivados do direito à vida. Sendo este, a base para a aquisição de todos os outros direitos.
A personalidade jurídica sendo a susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações, só pode abarcar pessoas vivas, tanto é, que essa susceptibilidade cessa imediatamente com a morte, conforme o artigo 68.°, n°1 do Código Civil. Concordando aqui com a perspectiva apresentada por Luciana Mendes supra, o nascituro sendo um ente vivo a sua personalidade já existe mesmo precária, mas será consolidada com o seu nascimento completo e com vida.
Quanto ao n.°2 do mesmo artigo 66.° do Código Civil Angolano, infere-se a ideia de que no Ordenamento Jurídico Angolano, ao nascituro são conferidos direitos mesmo que estes estejam suspensivamente condicionados ao seu nascimento completo e com vida, como foi dito supra, nos termos do já citado artigo 30.° da CRA, o feto já goza do direito à vida desde a concepção, a consolidação da sua personalidade jurídica é que está condicionada ao nascimento completo e com vida. O que faz com que no Ordenamento Jurídico Angolano, o nascituro goze de tutela patrimonial, permitindo desse modo efectuar-lhe doações, conforme o disposto no artigo 952.° n°1 e tutela sucessória conforme o 2033.° ambos do Código Civil Angolano, mas esses direitos ele só adquire efectivamente com o seu nascimento com vida, no caso de nascer morto nunca se chegam a consolidar na sua esfera jurídica tais direitos.
Partindo desse panorama, não corroboramos com Tomé (2022, p. 22), quando citando Miranda diz que “no útero a criança não é uma pessoa se não nasce com vida, nunca adquiri direitos”.
Do acima exposto, ficou patente que a criança adquire a qualidade de pessoa logo no momento da concepção, a partir desse momento ela já passa a gozar do direito mais fundamental, o direito à vida. E como se sabe, só pessoas podem ser sujeitos de direitos, se ao nascituro é conferido o direito à vida, nada obsta que seja qualificado como pessoa já nesta fase.
O Aborto no Ordenamento Jurídico Angolano
O aborto é um tema jurídico e ético de elevada complexidade, marcado por profundas controvérsias e implicações sociais. Ensina BALBINOT (2003), que “o vocábulo aborto, tanto na perspectiva médica como na visão jurídica, significa a interrupção do processo de gestação, produzida por meios naturais ou artificiais e somente apresentará diversidade conforme a maneira de se considerar a matéria”. Na mesma senda MIRABETE e FABBRINI (2014, p. 59), ensinam que o “Aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. É a morte do ovo (até três semanas de gestação), embrião (de três semanas a três meses) ou feto (após três meses), não implicando necessariamente sua expulsão”. Ainda no mesmo sentido, MAGALHÃES (2012, p. 178) define que ”o aborto é a morte do concepto antes do nascimento”.
No Ordenamento Jurídico Angolano, a matéria relativa ao aborto no Código Penal Angolano (CPA), vem inserida nos crimes contra as pessoas, penaliza no seu artigo 154.° que tem por epígrafe (interrupção de gravidez), a prática do aborto, estabelecendo penas diversas para cada modalidade de aborto subsumida do respectivo artigo.
Estabelece o n.°1 do mesmo artigo uma pena de prisão de 2 a 8 anos para o aborto não consentido, e conforme o n.°2 da mesma norma, incorre na mesma pena quem tendo o conhecimento do estado de gravidez da mulher, praticar sobre esta certos actos de força ou violência fazendo com que esta aborte, independentemente da sua intenção. Já no n.°3 da norma, pune com pena de prisão de 1 a 5 anos, o aborto consentido ou qualquer forma de participação no processo abortivo, fora dos casos legalmente permitidos.
Do artigo 154° do Código Penal Angolano, é possível subsumir três modalidades de aborto:
- Autoaborto: aquele em que a gestante por sua livre e espontânea vontade, pratica em si mesma (art. 154°, n.° 4 do CPA);
- Aborto consentido: aquele que a gestante assenti na interrupção da própria gravidez (art. 154°, n.° 3 do CPA);
Aborto provocado por terceiro: aquele provocado por um terceiro sem que para tal haja havido consentimento da mulher grávida ( art. 154.°, n.° 1 do CPA).
O respectivo diploma, no n.°5 do mesmo artigo, estabelece a irrelevância do consentimento de uma mulher grávida menor de 16 anos, da mulher portadora de anomalia psíquica, bem como do consentimento obtido por coação ou qualquer outro meio insidioso. Nesse sentido, à pena do aborto levado a cabo nessas circunstâncias incorre quem o realizar à mulher, isentando-a por esta não se achar doptada do discernimento necessário para compreender o alcance da sua declaração.
No artigo 155.° o Código Penal Angolano, prevê o agravamento da pena quando em consequência da interrupção da gravidez por terceiro ou dos meios empregados por este para essa prática, resultar em ofensa grave à integridade física ou a morte da mulher. O Código Penal Angolano, embora punindo severamente à prática do aborto, prevê no seu artigo 156.° algumas excepções, permitindo assim que dentro de determinados condicionalismo e observados certos requisitos, seja permitida à prática do aborto.
No seu n.° 1 al. a), o artigo supra citado, estabelece que “ Não há responsabilidade Penal quando a interrupção da gravidez…consistir o único meio de remover o perigo de morte ou de lesão grave e irreversível para a integridade física ou psíquica da mulher”. Nessa situação, assim como noutras previstas no mesmo artigo, é permissível que a mulher peça ou consinta na interrupção da gravidez consistindo assim numa despenalização do aborto em circunstâncias excepcionais permitido por lei.
Do exposto, constata-se que o legislador angolano adopta uma postura claramente restritiva em relação à prática do aborto, tratando-o como crime contra a pessoa, diferenciando modalidades e agravantes com base na gravidade da conduta. Admite excepções em situações limitadas, permitindo a interrupção da gravidez apenas quando há risco à vida ou à integridade física ou psíquica da mulher, equilibrando a protecção do nascituro com a salvaguarda dos direitos da gestante.
A tutela jurídica da vida humana inicia-se antes do nascimento, encontrando no direito penal um dos seus mecanismos mais expressivos de protecção. Ao tipificar a interrupção voluntária da gravidez como crime, o legislador angolano reconhece a vida intrauterina como bem jurídico digno de tutela autónoma, conferindo-lhe protecção contra intervenções arbitrárias ou ilícitas. A incriminação do aborto não constitui mera opção simbólica do legislador, mas expressão concreta de uma política criminal orientada para a salvaguarda do nascituro.
A relevância dessa construção não é meramente teórica. A jurisprudência recente consolidou esse entendimento ao reafirmar que o aborto permanece juridicamente qualificado como crime, ainda que circunstâncias legislativas possam afastar, em casos específicos, a aplicação da pena. No Acórdão do Tribunal da Relação de Benguela, Processo n.º 155/23, o Tribunal reconheceu expressamente a tipicidade e a ilicitude da interrupção da gravidez, mantendo intacto o juízo de desvalor penal da conduta.
Embora o procedimento tenha sido declarado extinto por força da Lei da Amnistia, a decisão deixou claro que tal medida não descaracteriza o ilícito nem elimina o bem jurídico protegido. Este entendimento é particularmente relevante, pois evidencia a distinção técnico-jurídica entre ilicitude e punibilidade: a primeira mantém-se enquanto juízo de desvalor sobre a conduta; a segunda pode ser afastada por razões de política legislativa. Assim, mesmo diante de medidas de clemência, o ordenamento jurídico continua a afirmar a protecção penal da vida intrauterina, reafirmando o estatuto do nascituro como sujeito de tutela jurídica efectiva.
Dessa forma, o acórdão não representa um enfraquecimento da tutela penal do nascituro; ao contrário, evidencia que mesmo diante de mecanismos de clemência legislativa, subsiste o reconhecimento institucional de que a vida intrauterina é juridicamente protegida e que a sua supressão configura violação penalmente relevante.
Assim, sustenta-se que o aborto, no quadro normativo angolano vigente, mantém natureza essencialmente criminosa, reflectindo a opção inequívoca do legislador pela protecção penal da vida em formação. A eventual extinção da responsabilidade não desnatura o ilícito, apenas suspende os efeitos sancionatórios. A estrutura normativa e jurisprudencial analisada demonstra que a tutela do nascituro não é residual, mas estruturante do sistema jurídico-penal.
A Jurisprudência Angolana sobre o Aborto: entre a afirmação penal e o silêncio constitucional.
A análise da jurisprudência angolana em matéria de aborto revela uma tensão profunda e ainda não resolvida entre o tratamento penal da conduta e o fundamento constitucional da protecção da vida intrauterina. Dois arestos recentes, o Acórdão n.º 468/2017 do Tribunal Constitucional e o Acórdão do Tribunal da Relação de Benguela, Processo n.º 155/23, permitem identificar, com clareza, as contradições e os limites dogmáticos do sistema jurídico angolano na tutela do nascituro.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Benguela, proferido a 5 de Março de 2024, o Tribunal foi chamado a apreciar um recurso em que se discutia a prática de um crime de interrupção voluntária da gravidez. A decisão, embora tenha declarado extinta a responsabilidade criminal por força da aplicação da Lei da Amnistia, não deixou de afirmar expressamente a ilicitude material da conduta. O Tribunal foi claro ao sustentar que a amnistia não apaga o juízo de desvalor sobre o facto, apenas afasta a punibilidade por opção de política legislativa. O aresto assume, assim, uma posição de relevo: ainda que o agente não venha a ser punido, o aborto permanece juridicamente qualificado como crime, e o bem jurídico «vida intrauterina» mantém-se intacto na ordem jurídica.
Este acórdão é, do ponto de vista dogmático, um avanço significativo. Ele afirma, ainda que implicitamente, que o nascituro é titular de um bem jurídico penalmente protegido, e que a sua supressão arbitrária constitui um ilícito típico, independentemente da aplicação concreta da pena. O Tribunal da Relação de Benguela reconhece a existência de um dever de protecção, ainda que o seu fundamento último não seja explicitado.
Todavia, quando se desloca o olhar para a jurisprudência constitucional, o panorama altera-se radicalmente. O Acórdão n.º 468/2017 do Tribunal Constitucional, proferido no âmbito do Processo n.º 511-D/16 (Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade), constitui o exemplo mais eloquente da invisibilidade dogmática do nascituro no discurso dos tribunais superiores angolanos.
No respectivo acórdão, o Tribunal Constitucional apreciou um recurso interposto por uma arguida condenada, entre outros crimes, pela prática do crime de aborto. Nas suas alegações, a Recorrente invocara a violação de diversos princípios constitucionais, incluindo o princípio da presunção de inocência. Ao responder a esta alegação, o Tribunal limitou-se a afirmar, de forma sintética e desprovida de qualquer densificação constitucional, que «a confissão de que apenas auxiliou, por si só, afasta a presunção de inocência, uma vez que o auxílio ao aborto também é punido por lei, inclusive o consentimento ou não da mulher grávida, não altera a moldura penal imposta por lei para o crime de aborto». O que mais comove, do ponto de vista da protecção jurídica do nascituro, é o que o Tribunal cala, o que não diz. Em momento algum da fundamentação é convocado o artigo 30.º da Constituição da República de Angola, que consagra a inviolabilidade da vida humana. Em momento algum se pergunta se o bem jurídico «vida do nascituro» tem ou não assento constitucional. Em momento algum se indaga se o dever de protecção da vida imposto ao Estado pelo artigo 30.º se estende, ou não, à vida intrauterina.
A decisão do Tribunal Constitucional assenta, ao que parece, numa legalidade puramente formal, nessa óptica: o aborto é punido porque a lei o diz, não porque a Constituição o exija. A norma penal é aplicada de modo quase mecânico, sem qualquer mediação hermenêutica que a reconduza aos princípios fundamentais do sistema jurídico angolano. O Tribunal Constitucional, que está fadado a ser o garante último da unidade material da Constituição, abstém-se de extrair do texto constitucional o dever autónomo de protecção do nascituro. Age como se a Constituição fosse neutra quanto ao início da vida humana, como se o direito à vida só começasse a existir quando o legislador ordinário o dissesse; como se a inviolabilidade proclamada no artigo 30.º pudesse conviver indiferentemente com a expurgação voluntária de seres humanos na fase inicial da sua existência.
A dissonância entre os dois acórdãos é demasiado gritante. O Tribunal da Relação de Benguela, no âmbito da sua competência ordinária, afirma a ilicitude da conduta e reconhece, ainda que implicitamente, a existência de um bem jurídico digno de tutela penal. Já o Tribunal Constitucional, a quem compete velar pela supremacia normativa da Constituição, silencia-se sobre o fundamento último dessa mesma tutela. Não diz se o direito à vida do nascituro decorre directamente da Constituição; não diz se o Estado está constitucionalmente obrigado a protegê-lo; não diz se o aborto, fora das excepções legais, constitui violação de um direito fundamental.
Este silêncio é juridicamente relevante, ele significa que, em Angola, a protecção do nascituro existe na lei penal, mas não na lei constitucional. O Código Penal pune, mas a Constituição não fundamenta essa punição. O resultado é um sistema que condena sem proteger, que pune sem justificar, e que deixa o nascituro numa zona de tutela precária.
Parece que o direito à vida do nascituro, que a doutrina maioritária sustenta como constitucionalmente protegido, não encontrou ainda, na jurisprudência do Tribunal Constitucional, o reconhecimento explícito de que carece para se impor como limite material ao legislador democrático.
Esta fragilidade não é apenas teórica. Ela traduz-se numa insuficiência estrutural do sistema jurídico angolano para assegurar a tutela efectiva da vida humana desde a concepção. Enquanto o Tribunal Constitucional não afirmar, de modo claro e fundamentado, que o artigo 30.º da Constituição protege também a vida intrauterina, e que essa protecção impõe ao Estado um dever positivo de criminalização do aborto arbitrário, o direito à vida do nascituro permanecerá um conceito doutrinário sem densificação judicial, permanecerá um direito sem garantia.
O contraste entre os dois acórdãos aqui analisados revela, afinal, o núcleo do problema jurídico-constitucional do aborto em Angola: temos um direito penal que pune, mas uma jurisprudência constitucional que ainda não explicou porquê. E, enquanto essa explicação não vier, a protecção do nascituro continuará suspensa entre a afirmação penal da conduta e o silêncio eloquente da Constituição.
Implicações sociais do aborto em Angola.
Apesar da clara regulamentação do aborto no Código Penal Angolano, a prática social revela uma realidade distinta, marcada pela ocorrência de abortos clandestinos, muitas vezes inseguros, que reflectem a tensão entre a lei restritiva e as necessidades e vulnerabilidades reais das mulheres.
A realidade social angolana evidencia que a problemática do aborto não se esgota na sua dimensão jurídico-penal, assumindo igualmente contornos sociais, políticos e axiológicos deelevada complexidade. Com efeito, o debate em torno da sua despenalização tem sido marcado por uma crescente mobilização da sociedade civil, revelando a existência de posições antagónicas quanto à sua admissibilidade. Nesse sentido, Ndomba (2017) descreve a ocorrência de manifestações públicas em Luanda, protagonizadas por centenas de mulheres e apoiantes, que se posicionaram contra propostas legislativas tendentes ao agravamento da criminalização do aborto, defendendo, por outro lado, a necessidade de maior justiça social, inclusão e participação no processo legislativo. Tal fenómeno demonstra, de forma clara, o desfasamento entre o quadro normativo vigente — de natureza restritiva — e as exigências sociais emergentes, evidenciando uma tensão estrutural entre a tutela jurídica da vida intrauterina e a afirmação dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres.
Todavia, essa perspectiva encontra resistência na doutrina que sustenta a primazia do direito à vida do nascituro, entendendo que a sua protecção constitui um imperativo jurídico-constitucional decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesta linha de entendimento, autores como MAGALHÃES (2012) defendem que a vida humana possui um valor intrínseco desde a concepção, não podendo ser relativizada por factores de ordem social ou subjectiva, sob pena de se comprometer a coerência axiológica do ordenamento jurídico. Assim, o debate em torno do aborto revela-se como um verdadeiro conflito de direitos fundamentais, exigindo do legislador e do intérprete um exercício de ponderação que tenha em conta, simultaneamente, a protecção da vida e a salvaguarda da dignidade da mulher no contexto concreto.
Dos estudos realizados por SAPALO (2023), observou que 40% dos entrevistados afirmaram positivamente, ou seja, têm noção da criminalização do aborto voluntário à luz do ordenamento jurídico angolano e acreditam que é uma medida assertiva para combater o crime contra a vida intra-uterina, claro, se o aplicador da norma aplicá-la com rigor. 40% não têm ideia de que existe uma lei que pune o aborto voluntário em angola, 20% sabem que existe uma lei, mas não sentem os efeitos da sua aplicação prática pois, alegam que apesar de existir tal norma, parece que é meramente um formalismo porque no fundo não se faz sentir.
No entanto, apesar de uma parte significativa da população angolana ter ciência da criminalização do aborto voluntário à luz do ordenamento jurídico angolano, ainda assim praticam sem qualquer receio, porque a realidade social mostra que a seus olhos essa criminalização é meramente formal, já que não sentem tal impacto na vida prática, onde pessoas realizam o aborto e não são punidas devidamente fazendo com que essa prática perdure e influencie aqueles que outrora se mostravam indiferentes a essa prática. E há ainda outra gama da população que por uma questão de falta de cultura jurídica, desconhecem a existência de uma lei que puna o respectivo acto.
A negligência e o desconhecimento da lei, tem disseminado exponencialmente a prática do aborto em condições inseguras, expurgando consequentemente a vida de inúmeras mulheres, no mesmo diapasão constatou ALMEIDA (2020, p. 23) que “o aborto inseguro encontra-se entre as principais causas de morbimortalidade materna nas instituições sanitárias de Angola” e ainda acrescenta a autora que “contrariamente ao que acontece nos países industrializados, em Angola a comercialização de fármacos ocorre geralmente sem prescrição médica, revelando-se uma fragilidade que propicia o acesso descontrolado aos fármacos abortivos, o que condiciona o aumento exponencial de abortos sem evidências de manipulação cervical. O fácil acesso ao misoprostol, de baixo custo e fácil uso, utilizado de maneira deliberada, mas frequentemente em dosagens incorretas, provoca complicações do tipo hemorrágico, fundamentalmente por retenção de estruturas ovulares ou placentárias”. O fácil acesso a fármacos vocacionados para a prática do aborto tem contribuído muito para o crescimento descontrolado dessa prática e a consequente morte e outras sequelas causadas não só a essas mulheres, como à sociedade no seu todo. Nessa ordem de ideias corroboram WEBER e FREITAG (2024, p. 18) quando observam que “os efeitos do aborto inseguro se expande além da mortalidade, há também custos sociais para as mulheres e suas famílias, como os riscos associados a violação da lei punitiva do aborto e a possibilidade de sanções sociais”. Acrescentam as autoras que “a falta de recursos e a necessidade do sigilo em abortos clandestinos resultam em práticas prejudiciais e no atraso na procura de cuidados.”
Verifica-se, no contexto angolano, que o fácil acesso a fármacos abortivos sem prescrição médica devida, faz com que a prática do aborto seja realizada por pessoas não profissionais fora das instituições competentes, o que constitui um factor diferenciador dos países desenvolvidos onde há menos restrições a essa prática. Na mesma senda, NATÉRCIA DE ALMEIDA (2020, p. 27), diz-nos que “a grande diferença entre o mundo desenvolvido e em desenvolvimento no que respeita a prática do aborto, radica sobretudo na legislação. No mundo desenvolvido, ao estar permitido legalmente, o aborto é realizado em condições seguras por profissionais competentes. No mundo em desenvolvimento, onde predominam as restrições, são comuns as práticas clandestinas, em ambientes inapropriados, efectuadas por indivíduos não preparados, amiúde incompetentes, ou mesmo auto-provocado, acarretando riscos acrescidos”.
WEBER E FREITAG ( 2024), afirmam que existe uma diversidade de experiências que levam as mulheres, muitas vezes adolescentes, a praticar o aborto clandestino, como, condições socioeconômicas, violência doméstica e institucional, falta de apoio do parceiro, projectos profissionais e de vida. Ainda acrescentam as autoras que “a falta de apoio do parceiro é um dos principais motivos que levam as mulheres a prática da interrupção da gravidez”, segundo Nunes citado pelas autoras “há uma frase comum que as mulheres nessa situação escutam dos seus parceiros: “Se você quiser abortar, é um problema nosso. Se você quiser ter o bebê, é um problema seu.” Enfatizando que, somente a mulher é punida e responsável na escolha de gerar e oferecer uma vida digna ao feto.
Na mesma esteira LELO (2024) citando o sociólogo Panzo Neto, aponta outros dos factores que levam muitas mulheres a abortarem no contexto social angolano, tais como “a pobreza, a falta de cultura de denúncia, relacionamentos precoces, relações com adultos e até cumplicidade dos pais e encarregados de educação são apontados como alguns dos factores.
Do exposto, foi possível inferir que no contexto social angolano, a prática clandestina do aborto tem inúmeras motivações e se mostra um perigo à vida de milhares de mulheres, assim de um ponto de vista de política pública, entendemos que o principal desafio para a nossa realidade é conjugar três vectores: uma legislação adaptada à realidade, o reforço de serviços de saúde para garantir que abortos inseguros diminuam consideravelmente, e o fortalecimento de educação-prevenção como o acesso a contraceptivos, educação sexual, e apoio à gravidez indesejada.
Aborto e direitos fundamentais da mulher
A problemática do aborto, no contexto angolano, assume particular relevância no domínio dos direitos fundamentais da mulher, como evidenciado pelas manifestações ocorridas em Luanda, nas quais se reclamou a despenalização da prática com fundamento na justiça social e na protecção dos direitos sexuais e reprodutivos. Conforme relata Ndomba (2017), tais mobilizações traduzem uma crescente exigência de reconhecimento da autonomia reprodutiva feminina e de maior participação da sociedade civil no processo legislativo. Neste quadro, a interrupção voluntária da gravidez configura-se como um espaço de tensão entre a tutela da vida intrauterina e a salvaguarda dos direitos da mulher, impondo uma análise assente na ponderação de direitos fundamentais à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
MATOS e SÁ (s.d.), entendem que dentre os argumentos geralmente elencados para a defesa do direito ao aborto estão o direito à autonomia e à saúde da mulher. Trata-se da oposição entre direitos fundamentais: o direito à vida do nascituro e o direito à autonomia e saúde da mulher. Fundamentais porque inerentes à própria condição humana, por questão partes integrantes da dignidade que carrega todo ser humano desde o início da vida. As autoras citando Hewson, apontam que “as razões mais comuns para que a mulher deseje abortar são: pobreza, desemprego e falta de condições de manter uma criança, ausência de suporte paterno, problemas de relacionamento com o marido ou pai da criança, idade da mãe, bem como interrupção dos estudos e do trabalho. A autora ainda argumenta que compelir uma mulher a manter uma gravidez seria uma forma de despotismo ético. Portanto, se a mãe e/ou família deseja não levar a gestação adiante, obrigá-los a isso seria uma violação à sua autonomia, bem como à sua saúde, na medida em que afectaria seu bem-estar psicológico”.
O entendimento apresentado pelas autoras confere primazia quase absoluta à autonomia e ao bem-estar psicológico da mulher, enfraquecendo a tutela do direito à vida do nascituro, igualmente doptado de dignidade humana. Ao tratar factores sociais e económicos como fundamento decisivo para o aborto, o argumento acaba por legitimar a eliminação da vida em formação, em vez de reforçar a responsabilidade estatal e social na protecção simultânea da mulher e do nascituro.
Pelo que, propugnamos à posição apresentada por WARREN (2004), quando diz que “os opositores do aborto afirmam frequentemente que as mulheres que procuram abortar se recusam a assumir responsabilidades pelos seus próprios actos”. Ainda acrescenta a autora que no debate jurídico contemporâneo, particularmente no contexto norte-americano, o aborto é frequentemente compreendido como expressão do direito fundamental da mulher à autodeterminação corporal, sustentando-se que a existência de um direito moral implicaria a sua protecção jurídica. Todavia, tal construção não é suficiente para resolver a controvérsia, na medida em que a titularidade de um direito não legitima, por si só, o seu exercício em qualquer circunstância. Com efeito, o reconhecimento do direito fundamental à vida do feto conduz a uma situação de colisão de direitos fundamentais, cuja solução exige um juízo de ponderação, admitindo-se o aborto apenas em hipóteses excepcionais. Por outro lado, a não atribuição de um direito substancial à vida ao feto reduz a intensidade do conflito normativo, tornando a justificação jurídica do aborto menos problemática.
Ainda no mesmo sentido, MAGALHÃES (2012, p. 194), entende que “a vida humana tem um valor objectivo que nasce com a concepção, e nenhum factor subjectivo dos pais pode tirar-lhe a sua dignidade, que nunca pode ser utilizada como instrumento de satisfação, nunca pode ser instrumentalizada e, sim, deve ser protegida e amada”. Acrescenta o autor que “estamos diante de uma vida humana indefesa”. Ainda que, como salienta MARTINS (1991, p. 11), “o feto não tenha consciência da própria existência: um indivíduo quando sofre um acidente e fica desacordado, também não tem. Nem por isso, temos o direito de tirar-lhe a vida”. No entanto, não é a consciência ou a falta dela que atribui ou retira o direito à vida, esse direito nasce junto com o próprio acto da concepção. Assim, tanto à mulher quanto o nascituro, ambos são seres humanos e como tal gozam do direito à vida, pelo que a mulher independentemente da situação a que se encontre ou modo como contraiu a gravidez, não pode arbitrariamente praticar o aborto fora dos condicionalismos legais.
No mesmo diapasão, WARREN (2004), propugna que “se o feto tem o direito à vida, então tem-no independentemente de a gravidez ter tido origem num acto voluntário da mulher ou em violação”. Nesse sentido, para uma gravidez cuja origem é involuntária para a mulher, o certo é punir o homem se o fito for apaziguar os desequilíbrios psico-emocionais desencadeados à mulher com tal acto, o feto nada tem a ver com a forma como foi concebido, o certo é que ele tem o direito de viver não importando o modo como veio a existir, pelo que não pode ser morto para expiar erro de outrem, no caso, do estuprador. Ainda refere a autora que os opositores da legalização dizem que o aborto é errado porque o feto tem o direito à vida. Mas o problema é o de que, se isso é assim, então um feto gerado por violação tem tanto direito à vida como um feto gerado voluntariamente. O estatuto moral do feto não varia de acordo com o modo como foi gerado.
No mesmo raciocínio, acrescenta MAGALHÃES (2012, p. 196), que ”nunca se pode pagar um mal com outro mal, apesar de a mulher se encontrar num clima de sofrimento psicológico e do acto sexual ter sido feito sem o seu consentimento”. Face a essas circunstâncias, acrescenta o mesmo autor que, quando a mulher recorre ao aborto “a criança inocente acaba sendo penalizada por um acto ilícito de seu pai e a pena cruelmente executada é a de morte”.
O aborto no direito comparado
O direito à vida constitui o epicentro axiológico do sistema de direitos fundamentais em todos os Estados de matriz lusófona, a questão do aborto expõe tensões complexas entre a protecção do nascituro e os direitos reprodutivos da mulher, desafiando desse modo as constituições a compatibilizar princípios, como a dignidade da pessoa humana, a autonomia pessoal e a protecção da vida.
Os países lusófonos, como Angola, Brasil, Portugal, Moçambique, Cabo Verde, Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste, compartilham uma base jurídica comum, mas suas realidades sociais, culturais e religiosas conduziram a modelos normativos diferenciados.
Numa base comparatista, buscaremos analisar tais diferenças, para então identificarmos os pontos de convergência e avaliar em que medida os sistemas lusófonos podem dialogar para o aprimoramento mútuo de suas políticas jurídicas e constitucionais.
Em Angola a CRA no Art. 30.º estabelece que ”a vida humana é inviolável” consagrando desse modo a proteção à vida desde a concepção. No Brasil a CRFB no seu Art. 5.º, garante implicitamente o direito à vida, sem referência explícita ao nascituro. Em Portugal a CRP no seu Art. 24.º declara a inviolabilidade da vida humana; como um fundamento para políticas de saúde pública. Em Moçambique, a CRM no seu Art. 40.º reconhece a inviolabilidade da vida e a dignidade da pessoa humana. Em Cabo Verde a CRCV no seu Art. 27.º estabelece que o “Estado reconhece e garante a inviolabilidade da vida e da integridade pessoal”. Em Guiné-Bissau a CRGB no seu Art. 31.º estabelece que “a vida humana é inviolável”. Em São Tomé e Príncipe a CRSTP no seu Art. 22.º estabelece o direito à vida inviolável e a proteção estatal da vida humana. Em Timor-Leste a CRTL no seu Art. 29.º garante o direito à vida.
Como tivemos o ensejo de analisar, todos os ordenamentos jurídicos lusófonos consagram o direito à vida como inviolável e fundamental, mas são desconexos quanto ao início da sua tutela, se desde a concepção ou somente a partir do nascimento. Dentre todas elas, apenas a redacção angolana é mais sucinta quanto a tutela da vida intrauterina.
- O regime jurídico do aborto nos países lusófonos Angola
O Código Penal Angolano (Lei n.º 38/20) criminaliza o aborto (arts. 154.º a 157.º), exceto quando:
- Há perigo de morte para a gestante;
- A gravidez resulta de violação;
- O feto apresenta malformações
Trata-se de um regime restritivo, centrado na tutela da vida do nascituro. Restringindo a margem de liberdade da mulher sobre a decisão de abortar fora das circunstâncias legalmente previstas.
Portugal
O Código Penal Português, no seu 142.°, despenaliza o aborto realizado nas primeiras 12 semanas com o consentimento da mulher grávida, desde que realizado em estabelecimento autorizado. O regime português é liberal e regulado, fundamentado em razões de saúde pública, igualdade e autonomia reprodutiva.
Brasil
O Código Penal Brasileiro, nos artigos 124.° a 128.°, criminaliza o aborto, excetuando:
- Aborto necessário (risco de vida da gestante);
- Aborto em caso de a gravidez resultar de estupro e precedido de consentimento da gestante;
Os artigos 124.º a 128.º do Código Penal Brasileiro revelam um equilíbrio tenso entre a protecção absoluta da vida intrauterina e a preservação da dignidade e autonomia da mulher, configurando um sistema predominantemente restritivo, pois criminaliza quase todas as formas de aborto, mas que admite excepções de cunho médico e humanitário quando a vida da gestante está em risco ou quando a gravidez resulta de estupro. Tal estrutura demonstra uma moral penal tradicional mitigada por concessões racionais à realidade humana, nas quais o direito à vida e o direito à liberdade reprodutiva dialogam em permanente conflito ético e jurídico.
Moçambique
Os artigos 166.º a 168.º do Código Penal moçambicano, Lei n.º 24/2019 – estabelecem um regime misto sobre o aborto: este é, em regra, criminalizado, punindo quem o pratica e quem o consente, mas admite exceções em situações específicas — como risco para a vida ou saúde da mulher, inviabilidade do feto, gravidez resultante de violação ou incesto (até 16 semanas) e por opção da mulher (até 12 semanas). Assim, a lei combina restrição penal com liberalidade condicionada, equilibrando a protecção da vida intrauterina e os direitos reprodutivos da mulher.
Nesse sentido, apesar dos limites mais amplos estabelecidos pelo modelo moçambicano, ele aproxima-se do português, que também admite o aborto dentro de um determinado limite temporal mais restrito.
Cabo Verde
O Código Penal Cabo-verdiano (Decreto-Legislativo n.º 4/2003) admite o aborto até 12 semanas com consentimento informado e assistência médica. O sistema é liberal com controle médico, priorizando a proteção da saúde da mulher.
Guiné-Bissau
O Código Penal guineense (Decreto Lei n.º 4/93), no seu artigo 112.°, mantém o aborto como crime em quase todas as hipóteses, exceto para salvar a vida da gestante. O sistema é rigorosamente restritivo, fortemente influenciado por valores religiosos e tradicionais.
O regime guineense assemelha-se ao angolano pelo rigor restritivo e até o excede nesse sentido, pois, permite somente o aborto em circunstâncias muito mais apertadas, somente quando quando estiver em causa a própria vida da gestante, é que abre margem a essa possibilidade.
São Tomé e Príncipe
O Código Penal Santomense ( Decreto-Lei n.º 15/2021), prevê nos artigos 137.° à 140.°, a descriminalização limitada, permitindo somente o aborto em casos de:
- Risco de vida da gestante;
- Violação;
- Malformação
O regime santomense assemelha-se em grande medida ao angolano, com grande enfoque na proteção do nascituro, restringindo desse modo a liberdade abortiva da mulher.
Timor-Leste
O Código Penal Timorense (Decreto-Lei n.º 19/2009), no seu artigo 141.° criminaliza o aborto, salvo quando necessário para salvar a vida ou a saúde da mulher. No entanto, é um regime estritamente conservador.
- Convergências e divergências
No que atine aos pontos de convergências entre os diferentes países lusófonos, temos protecção constitucional da vida, visto todos reconhecem o direito à vida como inviolável e fundamental. Apesar de na sua maioria não fazerem qualquer menção a tutela da vida intrauterina, com excepção de alguns países, como o caso de Angola e Moçambique que mencionam implicitamente a vida intrauterina e consequentemente a sua tutela.
Também é imperioso realçar que todos os países lusófonos admitem o aborto em caso de risco de vida da gestante, como uma excepção. O aborto em caso de violação somente Angola, Brasil, Moçambique, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe o admitem, sendo que Guiné-Bissau e Timor-Leste mantêm criminalização integral do aborto.
O aborto por malformação fetal, é aceito somente em Angola, Brasil e São Tomé e Príncipe. Essa possibilidade é ausente nos demais países. O aborto por vontade da mulher, como tivemos o ensejo de constatar, é somente permitido em Portugal, Cabo Verde e Moçambique. Nos demais países dos quais um é o nosso, é proibido.
Essa diversidade demonstra que o princípio da dignidade da pessoa humana não é interpretado de maneira uniforme, mas sim, ele é interpretado de diversas maneiras, ora realçando a vida do nascituro, ora a autonomia da mulher. Cada sistema o interpreta de modo a responder às suas necessidades sociais e culturais.
A análise comparada dos ordenamentos lusófonos permite inferir que, embora todos compartilhem a herança do constitucionalismo português, o tratamento jurídico do aborto reflete diversidades culturais, religiosas e históricas. O ponto unânime entre si, está voltado a protecção da vida, mas as interpretações sobre quando e como protegê-la variam de acordo com o contexto social de cada país.
Análise crítica sobre o aborto
Diante do Panorama que permeia a questão do aborto, as opiniões em muito se mostram desconexas, de modo que há aqueles que se mostram apologistas do aborto e outros que se mostram contra. Quanto aos que são a favor do aborto, por norma têm como pano de fundo a ideia de que a mulher tem o direito de decidir o que fazer com o próprio corpo, já que a ela pertence, mas nada dizem sobre se o nascituro já goza ou não de alguns direitos, sobretudo do direito à vida, nesse ponto se ouve um silêncio ensurdecedor por parte destes, como se numa tentativa supérflua quisessem vendar os olhos para essa realidade gritante, porque admitir que o nascituro tem direitos seria o mesmo que admitir que o aborto é crime.
Nesse sentido, ilustra SINGER (1993), que “ o argumento central contra o aborto, apresentado de um modo formal, seria mais ou menos este: Primeira premissa: É um mal matar um ser humano inocente. Segunda premissa: Um feto humano é um ser humano inocente. Conclusão: Logo, é um mal matar um feto humano. Assim, a questão centra-se em saber se um feto é um ser humano e a disputa sobre o aborto é muitas vezes tomada como uma disputa sobre quando começa a vida humana. Neste ponto, é difícil abalar a posição conservadora, que aponta para a continuidade entre o óvulo fertilizado e a criança, desafiando a posição progressista a assinalar qualquer fase deste processo gradual que marque uma linha divisória moralmente significativa. Se não houver tal linha, defendem os conservadores, ou temos de elevar o estatuto do embrião, equiparando-o ao da criança, ou de diminuir o estatuto da criança, equiparando-o ao do embrião; mas ninguém quer permitir que as crianças possam ser mortas por vontade dos seus pais. Assim, a única posição sustentável é garantir ao feto a protecção que concedemos agora às crianças”.
Compete ao Estado assegurar tal tutela ao nascituro, com tal lógica chega mesmo a corroborar MARTINS (1991), quando afirma que, o indivíduo pertence e existe para o Estado, de modo que o ventre da mulher pertence menos à ela e mais ao Estado. Ao que exemplifica citando Ceaucescu na Romênia, que chegou mesmo a proibir o aborto para aumentar a natalidade num país que apresentava um índice desenfreado de quatro abortos em média para cada nascimento, exigindo que os casais tivessem filhos por imperativo legal.
Todavia, a tutela da vida humana, desde a fase intrauterina até à vida pós-natal, constitui uma competência essencial do Estado, pelo que a protecção jurídica da gestação não se fundamenta apenas em razões ético-jurídicas, mas também na necessidade de assegurar a continuidade do próprio Estado, uma vez que a subsistência estatal pressupõe a preservação de um dos seus elementos fundamentais, o povo, e o nascituro integra obviamente esse elemento.
No entanto, não se pode sobrepor à saúde reprodutiva da mulher ao direito à vida do nascituro, como afirma MAGALHÃES (2012, p. 202), a saúde da mãe é um bem vital importante, mas é inferior ao bem vida do filho” acrescenta o autor que “ o aborto, portanto, é um crime também contra a saúde reprodutiva das mulheres e nunca poderia ser invocado como um direito a esta saúde. Assim, beira a contrassenso, sobrepujar à saúde da mulher acima da vida do nascituro, visto que o direito à vida é um direito de maior importância se comparado ao direito à saúde da mulher, e nem mesmo à mulher é permitido invocar um direito que atenta contra a própria saúde e vida.
Na mesma esteira MAGALHÃES (2012, p. 204), entende que “o filho não pode se converter em um objecto disponível, pois é na verdade um ser humano concebido por acto sexual voluntário do casal. Percebe-se nestes casos que o aborto seria utilizado para encobrir e reforçar a irresponsabilidade sexual de casais que recorreram ao aborto, como um último recurso anticonceptivo”. O nascituro é uma pessoa e não um objecto do qual seus pais podem dispor livremente sempre que assim entenderem, ou do qual se pode incitar outrem a fazê-lo.
Como diz LIBANIO (2015), há uma dissonância enorme entre o que às pessoas dizem e àquilo que fazem, assim, uma pessoa pode mostrar-se a favor do aborto sem responsabilidade alguma quando não se reporta ao seu próprio feto, quando o feto no ventre é fruto da sua geração, então a sua opinião muda de figura, assim, falar do aborto do outro é mais fácil do que achar-se na situação de ter de decidir abortar.
Do exposto, infere-se que a criminalização do abordo não tem somente por fito salvaguardar à vida do nascituro mas também a vida da própria gestante. No mesmo panorama MAGALHÃES (2012, p. 206), diz que “o aborto, é uma ofensa à saúde física e psíquica da mulher, e constitui uma ofensa ao direito à vida da própria mulher, que por um acto voluntário, coloca em risco a sua saúde reprodutiva, física e psicológica. Desta forma, o aborto, em face da indisponibilidade do direito à vida, também deveria ser penalizado, para salvaguardar o direito à saúde e à vida da própria mulher”.
2. Conclusões
O presente artigo visou analisar a protecção jurídica do nascituro no ordenamento jurídico angolano, à luz da Constituição da República de Angola e do Código Penal Angolano, discutindo em que medida o aborto constitui violação do direito fundamental à vida. Parte-se do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da tutela jurídica da vida desde a concepção, sustentando que o nascituro é sujeito de direitos, doptado de personalidade jurídica inicial e merecedor de protecção integral. O estudo demonstrou que, embora a legislação angolana criminalize o aborto, à prática clandestina ainda se mostra bastante acentuada, criando consequentemente uma instabilidade social e que, o Código Penal Angolano admite excepções em casos de risco de morte da gestante, gravidez resultante de violação e malformação fetal grave. A pesquisa adoptou uma abordagem jurídico-dogmática e comparada, analisando também os regimes jurídicos dos países lusófonos, que revelam distintas interpretações sobre o início da protecção da vida.
Nessa senda, conclui-se que, em Angola, o direito à vida prevalece como valor supremo, impondo ao Estado o dever de proteger o nascituro e restringir a autonomia da mulher nos casos não previstos na lei. Assim, o aborto, salvo excepções legais, configura violação ao direito à vida do nascituro e afronta aos princípios constitucionais da dignidade humana e da inviolabilidade da vida humana.
O estudo permitiu responder ao problema de investigação inicialmente formulado, demonstrando que, no contexto jurídico angolano, o aborto, salvo nas excepções legalmente previstas, configura violação do direito fundamental à vida do nascituro, impondo ao Estado o dever de reforçar a tutela jurídica da vida humana desde a concepção, sem descurar a necessidade de políticas públicas eficazes que enfrentem a realidade social do aborto clandestino.
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